Uma empresa negocia a compra de mercadorias fabricadas na Europa e recebe do fornecedor uma notícia aparentemente simples: com o novo acordo comercial, o imposto de importação no Brasil ficou menor. A redução é incluída na projeção de custos, o preço de revenda é definido e o embarque é autorizado.

Na preparação do despacho, surge o problema. O produto pode não cumprir a regra específica de origem, a prova apresentada pode estar incompleta ou a mercadoria pode estar sujeita a cota já comprometida. O benefício que sustentava a operação deixa de ser uma certeza.

O Acordo Mercosul-UE passou a ser aplicado provisoriamente em 1º de maio de 2026. Desde então, determinadas mercadorias originárias da União Europeia podem ingressar no Brasil com redução do Imposto de Importação, observados o enquadramento tarifário, o cronograma de desgravação e as demais condições previstas no acordo.

Isso não significa que toda compra realizada de um fornecedor europeu tenha ficado automaticamente mais barata. A preferência tarifária é um tratamento condicionado. Para utilizá-la com segurança, o importador precisa examinar a operação antes de fechar o custo do produto.

O que mudou com o Acordo Mercosul-UE?

O Acordo Provisório de Comércio foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 12.953, de 28 de abril de 2026. Sua aplicação provisória começou em 1º de maio do mesmo ano.

O cronograma não eliminou imediatamente o Imposto de Importação sobre todo o comércio entre os blocos. Há produtos com redução desde a entrada em vigor, outros submetidos a diminuições graduais e mercadorias sensíveis tratadas por cotas ou condições específicas.

Em julho de 2026, o Siscomex atualizou o cálculo das alíquotas aplicáveis às importações amparadas pelo acordo. A metodologia compara a alíquota-base da oferta brasileira com a Tarifa Externa Comum vigente no registro da declaração, seleciona a menor e aplica sobre ela o percentual de redução correspondente ao cronograma da mercadoria.

Na prática, o sistema realiza o cálculo quando a operação está corretamente enquadrada. Ele não substitui a análise sobre origem, classificação fiscal e documentação.

A redução depende da classificação fiscal

O primeiro ponto é identificar corretamente a NCM. É ela que conecta a mercadoria à regra tarifária, ao cronograma de desgravação, às exigências administrativas e, quando aplicável, a códigos EX específicos.

Uma classificação inadequada pode provocar dois problemas opostos. A empresa pode deixar de utilizar um benefício legítimo ou aplicar uma preferência que não era cabível. No segundo caso, poderá haver cobrança da diferença tributária, juros, multa e questionamentos sobre a declaração.

Não é prudente classificar um produto apenas pela descrição da fatura ou pelo código utilizado pelo fornecedor europeu. A NCM deve refletir as características, composição, função e apresentação efetivas da mercadoria, segundo as regras de interpretação do Sistema Harmonizado.

A desgravação pode ser imediata ou gradual

Mesmo quando o produto está abrangido pelo Acordo Mercosul-UE, a alíquota aplicável precisa ser verificada no cronograma correspondente. Algumas mercadorias podem alcançar redução mais rápida; outras percorrem etapas anuais até chegar ao tratamento final previsto.

Por isso, uma simulação feita para determinada data não deve ser repetida indefinidamente. O custo tributário pode mudar com o avanço do cronograma, com alterações da Tarifa Externa Comum ou com a forma de cálculo prevista para a NCM.

Comprar na Europa não comprova origem europeia

Este é provavelmente o erro mais perigoso. País de compra, país de procedência e origem preferencial não são conceitos equivalentes.

Uma mercadoria pode ser vendida por uma empresa estabelecida na União Europeia e embarcada de um porto europeu, mas ter sido fabricada em terceiro país sem transformação suficiente para adquirir origem europeia. Nessa hipótese, a simples fatura emitida pelo fornecedor europeu não garante a preferência.

O capítulo de origem do acordo estabelece critérios para definir quando um produto pode ser considerado originário. Há bens totalmente obtidos no território de uma das partes e produtos fabricados com materiais não originários que precisam cumprir requisitos específicos de transformação, mudança de classificação, conteúdo regional ou outros parâmetros previstos para cada item.

A prova de origem é indispensável

O tratamento tarifário preferencial depende da apresentação de prova de origem emitida de acordo com as regras aplicáveis. O texto do acordo prevê sua emissão pelo exportador em fatura, nota de entrega ou outro documento comercial que descreva os produtos com detalhe suficiente para identificá-los.

Durante o período de transição, também existe a possibilidade de utilização do certificado de origem nas condições regulamentadas. A escolha do documento não deve ser improvisada no momento do desembaraço. Importador e fornecedor precisam alinhar previamente quem emitirá a prova, qual texto será utilizado e quais registros sustentam a origem declarada.

O exportador que emite a prova deve conservar os elementos capazes de demonstrar o caráter originário da mercadoria. O importador, por sua vez, também possui dever de guarda documental. O acordo estabelece, em regra, a conservação desses registros por pelo menos três anos.

Pequenos erros nem sempre anulam o documento

O acordo admite que pequenas discrepâncias ou erros formais evidentes não invalidem automaticamente a prova de origem, desde que não gerem dúvida sobre a correspondência e a exatidão das informações.

Essa tolerância não deve ser entendida como autorização para documentos genéricos ou contraditórios. Diferenças relevantes em descrição, quantidade, classificação, identificação do exportador ou origem declarada podem exigir esclarecimentos e comprometer a utilização do benefício.

Como solicitar a preferência na Duimp?

Para requerer a preferência tarifária do Acordo Mercosul-UE, o importador deve informar na Duimp o fundamento legal correspondente e cumprir as exigências relativas à origem.

O Comunicado Siscomex Importação nº 035/2026 disponibilizou os fundamentos 0022, para o acordo em geral, e 0030, relacionado às cotas CH1, CH2 e T1. Nas operações ainda processadas por DI, também devem ser observadas as listas de NCM e os códigos EX aplicáveis.

O preenchimento do fundamento legal não transforma uma mercadoria não originária em originária. Trata-se da indicação formal de que a empresa pretende utilizar o tratamento preferencial e possui suporte documental para fazê-lo.

E se o produto estiver sujeito a cota?

Alguns produtos europeus recebem tratamento tarifário favorecido dentro de limites quantitativos. Nesses casos, além da origem e da NCM, o importador precisa verificar a existência de saldo e o procedimento de licenciamento.

A Portaria Secex nº 491/2026 disciplina as cotas de importação previstas para 2026. Os pedidos são apresentados no módulo LPCO do Portal Único Siscomex e analisados conforme os critérios da norma.

A existência de um pedido registrado não reserva indefinidamente a cota. A concessão pode depender de saldo disponível, e a licença deve ser vinculada ao item da Duimp dentro do prazo regulamentar. O esgotamento global impede novas concessões, mesmo quando já existe solicitação pendente.

Esse detalhe interfere diretamente na viabilidade econômica. Uma empresa que calcula o preço supondo a alíquota preferencial, mas não confirma o saldo da cota, assume o risco de nacionalizar a mercadoria com tributação diferente da projetada.

Exemplo prático: o benefício desaparece no desembaraço

Imagine um importador brasileiro que compra um componente de uma empresa alemã. O fornecedor declara informalmente que o produto é europeu, e a proposta comercial considera a redução do imposto prevista no acordo.

O componente, contudo, foi fabricado majoritariamente em um país asiático e passou na Alemanha apenas por embalagem e controle de qualidade. Essas operações podem ser insuficientes para conferir origem preferencial segundo a regra específica do produto.

Sem prova válida, o importador não deveria utilizar o benefício apenas porque a fatura e o embarque são europeus. Caso a preferência seja aplicada e posteriormente questionada, a empresa poderá ter de recolher a diferença tributária e enfrentar os acréscimos correspondentes.

O problema poderia ter sido identificado antes do pedido mediante três verificações: regra de origem da NCM, capacidade do exportador de emitir a prova e coerência entre a documentação comercial e o processo produtivo informado.

O que fazer na prática

  1. Confirme a NCM da mercadoria. Trabalhe com descrição técnica, composição e função, não apenas com o código enviado pelo fornecedor.
  2. Consulte o cronograma de desgravação. Verifique a alíquota aplicável na data projetada para o registro da declaração.
  3. Identifique a regra específica de origem. Cada produto pode estar sujeito a critérios próprios.
  4. Valide a origem com o exportador. Pergunte onde o bem foi efetivamente produzido e quais materiais não originários foram utilizados.
  5. Defina a prova de origem antes do embarque. O documento deve ser emitido corretamente e corresponder à mercadoria declarada.
  6. Verifique a existência de cota. Quando houver controle quantitativo, consulte saldo, limite por operação ou por empresa e necessidade de LPCO.
  7. Preencha corretamente a Duimp. Fundamento legal, NCM, EX, documentos vinculados e demais dados precisam ser coerentes.
  8. Guarde os registros da operação. Contrato, fatura, prova de origem, fichas técnicas e comunicações com o exportador podem ser necessários em fiscalização posterior.
  9. Inclua o risco no contrato internacional. Defina responsabilidades se a origem declarada pelo fornecedor não puder ser comprovada.

Riscos mais comuns

Presumir que procedência significa origem

O porto de embarque ou o endereço do vendedor não define a origem preferencial. O benefício depende do processo produtivo e das regras negociadas para a mercadoria.

Projetar redução sem verificar a NCM

Uma classificação fiscal duvidosa contamina toda a análise. Pode alterar alíquota, cronograma, regra de origem e necessidade de licenciamento.

Aceitar declaração genérica do fornecedor

Expressões como “produto europeu” ou “made in Europe” não substituem a prova de origem prevista no acordo e os documentos que a sustentam.

Ignorar as cotas

Quando o benefício está condicionado a limite quantitativo, a existência de saldo e o cumprimento do procedimento no LPCO integram a estratégia de importação.

Tratar o cálculo automático como validação jurídica

O sistema calcula a alíquota segundo os dados informados. Ele não assegura que a classificação, a origem ou o fundamento declarado estejam corretos.

Não prever responsabilidade contratual

Se o fornecedor emitir prova de origem inadequada, o impacto tributário recairá inicialmente sobre a operação do importador. O contrato deve disciplinar informação, cooperação documental, correção e eventual ressarcimento.

O acordo abriu oportunidades, mas exige preparação

O Acordo Mercosul-UE pode reduzir custos e ampliar alternativas comerciais para empresas brasileiras. O benefício, porém, não decorre apenas da nacionalidade do vendedor ou do local de embarque.

Antes de incorporar a redução ao preço do produto, o importador precisa confirmar a NCM, o cronograma tarifário, a regra de origem, a prova documental e a eventual existência de cota. Essa conferência conecta as áreas comercial, fiscal, aduaneira e contratual.

O melhor resultado não é descobrir no desembaraço que a preferência não se aplica. É estruturar a compra desde a negociação para que o benefício, quando juridicamente cabível, seja utilizado com segurança.

Cada caso possui particularidades. Em situações envolvendo o Acordo Mercosul-UE e a redução do imposto de importação, a análise individualizada da documentação e da estratégia jurídica costuma ser essencial para reduzir riscos e preservar direitos.

Fontes oficiais consultadas